Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:14501/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001196/2020 De: 04/09/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):MARIA VENERANDA CAMPOS SILVA - CPF: 18673775191
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SAÚDE

7. DESPACHO Nº 1410/2021-COREA

 

7.1. O processo em tela cujo objetivo é a análise da legalidade para fins de apreciação e registro por este TCE, traz o Ato Concessório de Aposentadoria por invalidez,  com proventos integrais, materializado/formalizado por meio da  Portaria n.º 1196, de 04 de setembro de 2020, publicada no D.O.E nº 5682, de 10 de setembro de 2020, em favor da segurada MARIA VENERANDA CAMPOS SILVACPF: 186.737.751-91, matrícula nº 249376/2, ex-integrante do Quadro de Profissionais da Saúde, com lotação na Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, no cargo de Técnico em Enfermagem, Padrão IV, Referência K.

7.2. Encaminhados os autos para manifestação da Unidade Técnica, Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal deste TCE, foi emitido no  EVENTO 2, o Parecer Técnico nº 815/2021,  inferindo pela LEGALIDADE do ato concessório da aposentadoria.  Contudo, aportando o processo no Corpo Especial de Auditores e na Procuradoria Geral de Contas, consoante se verifica nos EVENTOS 3 e 4, por meio do Parecer nº 1800/2021 e do DESPACHO 114/2021,  os seus respectivos representantes constataram a necessidade de diligenciamento, objetivando seja complementada a necessária instrução processual, nos seguintes termos::

7.1. Versam os presentes autos de concessão de Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, a ser concedido para MARIA VENERANDA CAMPOS SILVA, Técnico em Enfermagem, Padrão IV, Referência "K", carga horária 180 horas, pertencente ao Quadro de Profissionais da Saúde, com lotação na Secretaria da Saúde, nos termos da Portaria nº 1196, de 4 de setembro de 2020, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por Lei.

7.2. Vieram a esta Corte para fins de análise, apreciação da legalidade do ato e posterior registro, conforme preceitua o artigo 1º, item IV, da Lei Estadual nº 1.284/21.

7.3. A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, após análise do conjunto probatório, por meio do Parecer Técnico nº 815/2021 - DIFAP (evento 2), manifestou pela legalidade do ato concessório de aposentadoria consubstanciado na Portaria, com fundamento no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 112 do Regimento Interno.

7.4. É o relato, no essencial.

7.5. Ressalta-se que o processo deve ser instruído com as peças necessárias e especificadas no art. 19 da Instrução Normativa TCE/TO nº 03, de 7 de dezembro de 2016. Após análise, verifica-se que não foi juntado aos autos os documentos listados nos incisos II e X do referido artigo.

7.6. Ante o exposto, sugerimos ao relator a intimação do Presidente do IGEPREV, Senhor Sharlles Fernando Bezerra Lima, para que complemente a instrução processual com a documentação pertinente a segurada MARIA VENERANDA CAMPOS SILVA, conforme artigo 19, incisos II e X, da IN/TCE nº 03/2016.

7.7. É o Parecer.

7.8. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister.

 

7.3. Em assim sendo, determino, nos termos do artigo 202 do Regimento Interno deste Tribunal, que a CODIL – Coordenadoria de Diligências, agregada a COCAR, promova a abertura de prazo na forma da Lei nº 1.284/2001, de 15 (quinze) diasCITANDO/INTIMANDOvia SICOP/meio eletrônico, o responsável, Sr. SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA – Presidente do IGEPREV, o qual caso não compareça aos autos, via sistema, e/ou restando infrutífera a intimação por meio eletrônico,  desde já fica determinado seja efetuada via AR ou  também via Edital nos termos do art. 32, II da Lei 1.284/2001, sob pena de revelia, e demais providências legais deste Tribunal, objetivando que o mesmo apresente e/ou, efetue a juntada dos  documentos necessários para responder aos apontamentos levantados no Parecer 1800/2021-COREACorpo Especial de Auditores.

7.4. Uma cópia do supracitado parecer deverá acompanhar este Despacho.

7.5. Outrossim, autorizo ainda a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido pelo responsável, ou quem tenha lhes substituído, antes do encerramento do prazo estabelecido inicialmente, em conformidade com o disposto no artigo 2º da IN-TCE-TO n° 13/2003.

7.6. Transcorridos os prazos legais, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, ao Corpo Especial de Auditores e, após restar completa a instrução processual, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para as devidas manifestações.

7.7. Finalmente, após todas as providências determinadas anteriormente, volvam-se os autos.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/09/2021 às 11:04:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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